{"idNorma":"208991","tipo":"Lei Complementar","nuNorma":"1395","data":"22/12/2023","dataPublicacao":"26/12/2023","nomeNorma":"Lei Complementar nº 1.395, de 22/12/2023","nomeNormaApelido":"( Lei Complementar 1.395/2023 )","idTipo":"2","idPropositura":"1000505240","nomePropositura":"PLC 138/2023","dsEmenta":"Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas","alespExplica":null,"tpPublicacaoAlespExplica":"N","dsSituacao":"Sem revogação expressa","tpPromulgacao":"Executivo","nomePublicacaoDO":"DOE-I, 26/12/2023, p.3","urlPublicacaoDO":"http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20231226&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=3","urlIntegraOriginal":"https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2023/original-lei.complementar-1395-22.12.2023.html","urlIntegraAtualizada":"https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2023/lei.complementar-1395-22.12.2023.html","urlTextoAtualizado":"https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2023/lei.complementar-1395-22.12.2023.html","urlIntegraListaPesquisa":null,"completa":"sim","observacoes":[],"constitucionalidades":[],"publicacoesPosteriores":[{"idPublicacaoPosterior":"191261","nomeDiario":"DOE-I, 28/12/2023, p.1","dtDiario":"28/12/2023","nuPagina":"1","idTipoPublicaca":"3","nmTipoPublicacao":"Retificação","urlDiarioOficial":"http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20231228&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1","urlArquivo":null}],"anotacoesAlteracao":[{"idAnotacao":"68402","idNormaAnotadora":"211745","nomeNorma":"Lei Complementar nº 1.435, de 31/10/2025","anotadoraDsCaderno":null,"anotadoraDtPublicacao":null,"anotadoraNuPagina":null,"anotadoraDsUrl":"https://www.al.sp.gov.br/norma/211745","anotadoraTxNorma":"<p>Artigo 18 - Ficam acrescidos ao Anexo IV a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o quantitativo de Funções constante no Anexo III desta lei complementar.</p><p>(...)</p><p>Artigo 21 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.</p><p>(…)</p><p>SEÇÃO XI<br>Disposições Transitórias</p><p>(...)</p><p>Artigo 5° - Até que ocorra a edição do decreto específico de reestruturação das Secretarias de Estado e Autarquias a que se referem o inciso I do artigo 23 e o artigo 26 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, ficam assegurados a atribuição e o recebimento da gratificação \"pró-labore\" aos servidores designados com fundamento no artigo 12 da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/29346'>Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975</a>, observada como base de cálculo, o valor de referência a que se refere o artigo 2° da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/210996'>Lei Complementar n° 1.425, de 2 de junho de 2025</a>.</p>","anotadoraTpNorma":"Lei Complementar","anotadoraNuNorma":"1435","anotadoraDsComplementoNorma":null,"anotadoraDtNorma":"31/10/2025","anotadoraDsSituacao":"Sem revogação expressa","tipoAnotacao":"Alteração","internaExterna":"Interna","flMudaStatus":null,"dataOrdenacao":"2025-10-31T00:00:00","normaAnotada":null,"artigos":[{"idAnotacaoArtigo":"2613","txArtigo":"<p>Artigo 18 - 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da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:</span></p><p style=\"margin-left:0px;\"><span style=\"background-color:transparent!important;color:rgb(0,0,0)!important;\">(…)</span></p><p style=\"margin-left:0px;\"><span style=\"background-color:transparent!important;color:rgb(0,0,0)!important;\"><strong>Artigo 88 -</strong> Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:</span></p><p style=\"margin-left:0px;\"><span style=\"background-color:transparent!important;color:rgb(0,0,0)!important;\">(…)</span></p>","dsArtigoAnot":null},{"idAnotacaoArtigo":"658","txArtigo":"<p>Artigo 70 - Os cargos em comissão das agências reguladoras, excetuados os de Diretor-Presidente e os de Diretor, serão regidos pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e, subsidiariamente, pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. &nbsp;</p><p>Artigo 71 - Ficam criados 222 (duzentos e vinte e dois) cargos em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, decorrentes da extinção de empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança, cargos em comissão, funções de confiança e funções retribuídas por \"pró-labore\", na forma prevista no parágrafo único do artigo 23 daquela Lei Complementar, atribuídos às agências reguladoras conforme os níveis e quantidades relacionados no Anexo I desta lei complementar. &nbsp;</p><p>(...)</p><p>Artigo 87 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:</p><p>(...)</p><p>II - da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:</p><p>a) o § 2° do artigo 5°:&nbsp;</p><p>(…)</p><p>b) o parágrafo único do artigo 17:&nbsp;</p><p>(…)</p><p>Artigo 88 - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:</p><p>(...)</p>","dsArtigoAnot":null},{"idAnotacaoArtigo":"653","txArtigo":"<p>Artigo 70 - Os cargos em comissão das agências reguladoras, excetuados os de Diretor-Presidente e os de Diretor, serão regidos pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e, subsidiariamente, pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. &nbsp;</p><p>Artigo 71 - Ficam criados 222 (duzentos e vinte e dois) cargos em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, decorrentes da extinção de empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança, cargos em comissão, funções de confiança e funções retribuídas por \"pró-labore\", na forma prevista no parágrafo único do artigo 23 daquela Lei Complementar, atribuídos às agências reguladoras conforme os níveis e quantidades relacionados no Anexo I desta lei complementar. &nbsp;</p><p>(...)</p><p>Artigo 87 - 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